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“105º Congresso Internacional de Base Normativas Sobre o Spam”
Quando a gente acha que certas coisas desaparecem, eis que um spam mostra que estou enganado. Novamente, acabo encontrando ao final de um spam, o texto abaixo:
NOTA IMPORTANTE: De acordo com a legislação internacional que regulamenta o correio electrónico, secção 301, parágrafo (a) (2) (c) Decreto S1618, título 3º aprovado pelo “105 Congresso Base das Normativas Internacionais sobre SPAM” diz o seguinte: “O email não poderá ser considerado SPAM quando incluir uma forma do receptor ser removido da lista”. Se por algum acaso o seu nome está incluído nesta lista por erro ou gostaria de ser removido desta lista, por favor devolva-nos esta mensagem com “Remover” na linha de assunto.
Achei, então, que seria interessante reproduzir o artigo abaixo. Antigo, porém muito bacana:
Temos notado um grande aumento na quantidade de SPAMs dizendo-se “legítimos” e “autorizados” por causa de um “Congresso Internacional de SPAMMERs”. Vamos tentar esclarecer um pouco esse assunto.
O Governo do Brasil deixou há vários e vários anos de usar decretos como forma de legislar. Nos últimos tempos de democracia, o Governo tem legislado por projetos de lei (transformadas em Leis após sua aprovação pelo Congresso e Senado) ou por medidas provisórias, ou ainda por medidas jurídicas como portarias, normas ou resoluções, por exemplo.
O ‘decreto’ citado no final dos SPAMs atuais é na realidade uma proposta de Lei apresentada no Congresso Norte-Americano, que pune com multas elevadas o envio de mensagens não-autorizada aos consumidores (o chamado junk-mail, junk-fax…), e que está sendo adaptada pelos spammers brasileiros para dar impressão que estão agindo de acordo com alguma lei brasileira.
Na realidade, vários Estados norte-americanos aplicam a “lei do junk-mail” (lixo pelo correio, numa tradução livre) também para o SPAM. A “lei do junk-mail” pune com multa de US$ 500 (quinhentos dólares norte-americanos) CADA mensagem recebida sem a autorização do destinatário. Portanto, existe uma grande diferença entre uma pseudo-lei que AUTORIZA (ou abona) o SPAM e uma lei que PUNE o SPAMMER. Até hoje, só temos conhecimento da lei que pune, não a que “autoriza”. E o “decreto” citado nos SPAMs que estão sendo distribuidos cita justamente uma lei que PUNE o SPAMMER.
Se você receber um SPAM contendo a citação desta “legislação”, ignore. Trate a mensagem como SPAM mesmo, pois não existe no Brasil tal “decreto”. E mesmo nos Estados Unidos, tão consagrado pelo seu “direito de livre expressão”, a lei é rigorosa com aqueles que insistem em fazer do e-mail dos outros uma extensão do “vaso sanitário” deles. E os spammers de lá sentem no lugar mais dolorido o efeito da lei: no bolso, com o pagamento das multas.
Para saber mais sobre a “Anti-Slamming Amendments Act”, como também é conhecida a S. 1618, proposta em 9 de fevereiro de 1998 pelo senador Robert McCain durante a 105ª Legislatura do Senado Norte-Americano (“S.” significa “senate”, ou senado, em português), visite o site da Biblioteca do Congresso dos Estados Unidos em http://www.loc.gov/.
Hermann Wecke
O texto acima foi publicado originalmente no www.antispam.org.br. A página principal está fora do ar, mas parte de seus arquivos continua online.
Add comment Setembro 4, 2008